A enorme e relevante importância do transporte rodoviário de cargas em nosso país é de conhecimento de todos, principalmente por atender às necessidades básicas da população Brasileira.
Em função disto, existe uma busca contínua de melhorias quanto a legislação inerente a tal atividade, uma vez que muitos transportadores, especialmente os autônomos, desconhecem seus direitos ou encontram dificuldades na hora de reivindicá-los.
A maior das dificuldades vivenciadas pelo transportador rodoviário, é o impasse gerado por empresas contratantes do transporte para ressarcir o caminhoneiro ou a transportadora, em função do atraso para desembarque da carga. Ou seja, a empresa que contrata ou que irá receber a carga utiliza o caminhão do transportador como depósito particular, sem querer ressarci-lo por isso.
Desta forma, no dia 02 de março do ano de 2015, foi sancionada a lei 13.103/15.
Tal lei é clara ao estabelecer que o transportador tem direito a ser indenizado pelo atraso na descarga de mercadorias, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 5o, da referida lei.
A mesma determina que o prazo máximo para carga e descarga do veículo de Transporte Rodoviário de Cargas é de cinco horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino. Assim, ultrapassando as cinco horas, será devido ao transportador (autônomo ou transportadora) a quantia equivalente a R$ 1,38 por tonelada/hora.
O cálculo é feito da seguinte forma:
Se um caminhão, cuja capacidade máxima é de 30 toneladas, ficar parado por 72 horas, desconta-se a tolerância legal de cinco horas, constituindo-se um período de estadia de 67 horas.
Assim, chegamos ao valor de R$ 41,40 pela hora parada. Multiplicando pelas 67 horas, concluímos que o transportador teria direito a receber a quantia de R$ 2.773,80.
Ainda, segundo a lei, o valor previsto é atualizado, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento.
Assim, essa indenização, também chamada de estadia, é de responsabilidade do embarcador (empresa que contrata ou que recebe a carga) e é devida ao caminhoneiro ou à transportadora que ficar com o veículo parado mais de cinco horas para carga ou descarga.
Muito importante salientar que a lei também determina que é obrigação da empresa embarcadora (que carrega ou descarrega a carga) fornecer ao transportador o documento hábil a comprovar o horário de chegada do caminhão, sob pena de multa de até 5% do valor da carga, a ser aplicada pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT).
Desta forma, toda vez que o transportador chegar ao destino, deve exigir o
documento que ateste o horário de sua chegada, e caso a empresa se recuse a entregar este documento, o motorista pode imediatamente fazer uma denúncia junto ao SINDICAM/RG que imediatamente informará a ANTT.
Caso a empresa não efetuar o pagamento da indenização a título de estadia, o transportador pode procurar o departamento Jurídico do SINDICAM, para que a empresa seja acionada judicialmente, mediante ação de cobrança.
Somente desta forma, buscando-se os seus direitos perante o Poder Judiciário, é que os desrespeitos, tão cometidos no dia a dia contra caminhoneiros autônomos, irão acabar.
Jean Ricardo Goulart Quaresma, Advogado, OAB/RS no 98.056, atuando na área cível, trabalhista e sindical, e assessor jurídico do Sindicato dos Transportadores Autônomos de Bens de Rio Grande (SINDICAM/RG)